Disposições regimentais

por Ramon Machado de Oliveira publicado 15/04/2026 16h45, última modificação 15/04/2026 16h45

RESOLUÇÃO Nº 311, DE 01 DE JULHO DE 2016

ESTABELECE O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

Seção I

Do Julgamento das Contas

Art. 240 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 60 (sessenta) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

§ 1º Até 30 (trinta) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

§ 3º No julgamento das contas do Município, a Câmara observará o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 4º A Comissão de Finanças e Orçamento assim que receber o parecer e antes de deliberar sobre o mesmo deverá conceder vista imediata à autoridade interessada, que poderá se manifestar no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, com fundamento no princípio constitucional do contraditório e ampla defesa.

Art. 241 O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

Art. 242 A autoridade interessada será comunicada de ofício pelo Presidente da Câmara da sessão de julgamento e terá a oportunidade de se manifestar ao plenário diretamente ou através de procurador legalmente constituído para tal ato.

Art. 243 Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

§ 1º Somente pela discordância de 2/3 dos vereadores poderá ser alterado o parecer exarado pelo Tribunal de Contas.

§ 2º A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.

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