Competência
Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierarquia constitucional federal e estadual e fiscalizar, mediante controle externo, a administração direta ou indireta e as empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
As reuniões e a administração da Câmara Municipal serão dirigidas por uma Mesa Diretora eleita, em votação aberta, cargo por cargo.
A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, na mesma legislatura ou na seguinte.
Art. 40 Compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo o veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados, bem como a divulgação de matéria de interesse da Câmara;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar cotas ou o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas pré-fixados;
XVII - requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XVIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XIX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XX - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XXI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XXII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XXIII - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 38 deste Regimento;
XXIV - assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
XXV - apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última reunião ordinária do ano;
XXVI - prestar contas, anualmente, de sua administração;
XXVII - superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas dentro dos limites do orçamento;
XXVIII - designar a Ordem do Dia das reuniões e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissões;
XXIX - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, à Lei Orgânica Municipal e a este Regimento Interno, ressalvado ao autor o recurso ao Plenário;
XXX - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja Suplente e faltarem quinze (15) meses ou menos para o término do mandato;
XXXI - propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;
XXXII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados.
XXXIII - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo.
XXXVI - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XXXVII - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXVIII - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXIX - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XL - dar provimento ao recurso de que trata o art. 56, § 1º, deste Regimento;
XLI – autorizar o uso das dependências da Câmara para a realização de velório de ex-vereador e ex-prefeito, mediante a solicitação de familiares.
Art. 44 Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição far-se-á em todas as atribuições do cargo titular;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
IV - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 45 Compete ao Secretário:
I - organizar o expediente e a ordem do dia;
II - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
III - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
IV - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
V - verificar e declarar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, pelo livro próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento, anotando os comparecimentos e as ausências;
VI - proceder à leitura da Ata, sempre que necessário, e do Expediente;
VII - assinar, depois do Presidente, as Resoluções e as Atas da Câmara, determinando a publicação do resumo das últimas, na imprensa local ou afixando-as em edital, no lugar de costume, sob pena de responsabilidade;
VIII - superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, e assiná-las juntamente com o Presidente;
IX - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das Comissões, para o fim de serem apresentados, quando necessário;
X - abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;
XI - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da Câmara;
XII – determinar a gravação as sessões da Câmara, através de equipamento de áudio, com a finalidade de auxiliar na redação da ata e esclarecer possíveis questionamentos dos Vereadores quando da apreciação da ata, permanecendo o material gravado nos arquivos da Câmara Municipal pelo prazo mínimo de 04 (quatro) anos. (Alterado pela Resolução nº 325, de 09/10/2018)
Ações do documento